É interessante observar as tendências em relação à gestão brasileira sobre os resíduos sólidos. O que antes era um ato voluntário vai, sistematicamente, tornando-ser obrigatório. A nova lei de resíduos sólidos prevê uma série de questões, entre elas a responsabilidade compartilhada pela gestão de resíduos. Ou seja, todos os envolvidos no ciclo de vida de um produto têm responsabilidade pelo seu descarte adequado após o uso. Assim, embora a lei federal não engesse a questão para os consumidores, certamente teremos leis municipais e estaduais para tal. Afinal, sem a colaboração de quem consome, torna-se difícil para os fabricantes dar a destinação correta aos resíduos.

Podemos perceber alguns sinais nesse sentido com a nova lei da cidade de São Paulo em relação à geração de lixo. Todas as empresas que gerarem mais de 200 litros de lixo ao dia estão obrigadas a contratar um serviço privado para destinação. Aquelas que não aderirem correm o risco de ter o alvará cassado. Mas isso deve ser só o começo.

A destinação do lixo tem um custo alto para as prefeituras. Com o atual aumento da geração diária de resíduos por pessoa, em algum momento a tal da “taxa do lixo” vai acabar sendo calculada pela quantidade e qualidade dos resíduos. Isso já ocorre em outros países como o Japão, onde a reciclagem é obrigatória para empresas e pessoas.

Para saber mais sobre a nova lei de resíduos sólidos, veja alguns trechos que considerei mais interessantes na entrevista de Fabricio Dorado Soler concedida à Eco Agência (Fábio Soler é coordenador do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg e Associados e especialista em Gestão Ambiental pela USP). A entrevista na íntegra você encontra aqui.

 

Observatório Eco: O que significa a responsabilidade compartilhada na lei de resíduos sólidos?

Fabricio Soler: Antes de tratar do conceito da responsabilidade compartilhada, vale esclarecer o conceito do termo ciclo de vida do produto, que consiste em uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

Dessa forma, temos que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto implica no conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços de limpeza urbana, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida do produto.

No âmbito dessas atribuições individualizadas e encadeadas destacamos a responsabilidade dos consumidores, que, pela PNRS estão literalmente obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar os resíduos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução, sendo, portanto, agentes propulsores da sustentabilidade associada ao ciclo de vida dos produtos.

Observatório Eco: Ou seja, o consumidor é peça chave nesse contexto.

Fabricio Soler: Certamente, pois precisamos ultrapassar algumas barreiras culturais retrógadas que ainda estão arraigadas em parte da sociedade brasileira, afinal em “nossos armários, mesas de escritório, escrivaninhas, gavetas e estantes existem quilos e quilos de resíduos [eletroeletrônicos].

Computadores, impressoras, telefones, aparelhos celulares, entre tantos outros equipamentos eletroeletrônicos, após o devido uso pelos consumidores, são considerados resíduos sólidos, e, portanto, devem ser devolvidos às empresas responsáveis para que tenham destinação ambientalmente adequada.

Observatório Eco: Quais os critérios desta legislação na fixação de multas ambientais? A partir de quando serão exigidas?

Fabricio Soler: O regulamento da PNRS alterou significativamente o Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, possibilitando a aplicação de multas que variam de R$ 5 mil até R$ 50 milhões, a quem, por exemplo:

– lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

– deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

– descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

– deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

– deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; entre outras infrações.

Vale observar que as multas serão aplicadas após laudo de constatação. E mais, os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva também estarão sujeitos à penalidade, neste caso, de advertência. Em decorrência das alterações promovidas e das demais disposições legais e regulamentares, as multas e outras punições para descumprimento já são aplicáveis desde logo.


Elaine Maria Costa
Elaine Maria Costa

Elaine Maria Costa é administradora, coach e permacultora, faz compostagem doméstica desde 2009. Em 2013 mudou-se de uma área urbana para morar numa chácara em Embu das Artes – SP com o objetivo de ter maior qualidade de vida, contato com a natureza e sustentabilidade pessoal.